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sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PAF – ECF - PRAZO ATÉ 30/09/2011



O PROGRAMA APLICATICO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL( PAF-ECF)

É o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados ao uso de ECF os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, os restaurantes e estabelecimentos similares e os prestadores de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

É dispensado da obrigatoriedade ao uso de ECF, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é obrigado o uso de ECF.

O Governo do Estado da Paraiba, através do Decreto 31.506, em seu Art. 13, redige:
 
Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de setembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de outubro de 2011.


Veja íntegra no link:
http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/DECRETOS/ICMS/2010/31506/31506_31506.html

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