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quinta-feira, 9 de junho de 2011
Débito Fiscal da Lei 11.941: Empresas já podem indicar débitos a parcelar.
Iniciou ontem, 7/6, o prazo para a consolidação dos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, pelas empresas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A consolidação dos débitos das empresas será distribuída em dois períodos:
a) de 7 a 30 de junho, para as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial e aquelas que optaram pela tributação do imposto de renda e da CSLL com base no lucro presumido.
b) de 6 a 29 de julho de 2011, para as demais pessoas jurídicas.
Neste mês de junho, 147.216 empresas deverão negociar seus débitos. Até 29 de julho, as pessoas jurídicas poderão consultar o período em que devem prestar as informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet".
Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas jurídicas exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período.
O acesso aos serviços referentes às opções da Lei 11.941, de 2009, é feito por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, com a utilização do código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo.
É possível que uma empresa tenha de consolidar, nesta etapa, até 8 modalidades de parcelamento, compreendendo débitos no âmbito da RFB ou da PGFN e, em cada órgão, separados conforme o tipo de débitos (débitos previdenciários e demais débitos) e o histórico de parcelamentos (entre débitos não parcelados anteriormente e saldos remanescentes de parcelamentos anteriores - Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários).
Previamente à consolidação, para que seja possibilitada a sua conclusão, as empresas devem atentar para algumas condições, tais como:
a) pagar todas as antecipações das prestações vencidas até 31 de maio de 2011, com antecedência de até 3 dias úteis antes da negociação;
b) indicar os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;
c) se estiver com situação cadastral na condição de baixada ou inapta perante o CNPJ, deverá providenciar sua regularização, se cabível, observando os procedimentos que regem esse cadastro.
Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por fusão, incorporação ou cisão total, a consolidação dos parcelamentos será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.
Para a consolidação das modalidades de parcelamento, as pessoas jurídicas deverão prestar as informações necessárias, como: os débitos a serem parcelados, a faixa de prestações para aplicar as reduções, os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e o número de prestações pretendido (que inclui o número de meses transcorrido desde a data de adesão), entre outras informações, conforme for o tipo de modalidade de parcelamento a ser consolidada.
Caso a empresa não visualize no e-CAC algum débito ou processo que pretenda parcelar, ou discorde da exatidão dos débitos, deverá dirigir-se, com antecedência, à unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso, antes de concluir a consolidação,para esclarecimentos e correção, sendo que a conclusão da consolidação deverá ocorrer dentro do período em que a pessoa jurídica estiver enquadrada.
Novo prazo para Pessoas Físicas
Os contribuintes Pessoas Físicas que perderam o prazo para consolidação de seus débitos, que se encerrou em 25/5/2011, terão novo prazo para fazê-lo em agosto. Segundo Paulo Ricardo de Souza Cardoso, Diretor de Gestão da Dívida Ativa da União, da PGFN, as pessoas físicas podem não ter recebido informações suficientes. Por isso a necessidade de se reabrir o prazo. "Desta vez o cidadão receberá um carta em casa", explicou.
Carlos Roberto Occaso acrescentou que 65 mil pessoas físicas vêm pagando as antecipações mensais: "É um sinal claro de que estes contribuintes querem continuar no programa".
Fonte: RFB
segunda-feira, 6 de junho de 2011
DÚVIDAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em função de alguns colegas nos abordarem para esclarecimentos em relação ao cálculo do Adicional de Insalubridade, resolvemos então, publicar o Artigo abaixo que traz redação a respeito com muita propriedade e esclarecimentos.
A razão de ser desse nosso artigo reside na necessidade de se estabelecer uma nova base de cálculo, para o pagamento do adicional de insalubridade, em vista do mais recente posicionamento do STF, que assim decidiu:
"EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição." (RE-236396/MG, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DATA-20-11-98 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140, 02/10/1998 - Primeira Turma, Unânime, RECTE.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECDO.: SILAS DOS REIS)
Diante dessa recente decisão da Suprema Corte, na qual foi considerada inconstitucional a utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, restaram derrogados (i.e., parcialmente revogados) o artigo 192 da CLT e os verbetes sumulares das Cortes Superiores que seguiam idêntica trilha.
Alguém poderia contrapor que um decisão judicial não pode revogar um dispositivo legal, ou ainda, que um verbete sumular não se revoga, mas sim se cancela.
Porém, diríamos que, em primeiro lugar, não é a decisão do STF que afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo para a incidência do percentual relativo ao adicional de insalubridade, como se tem feito até hoje, de forma, podemos dizer, pacífica.
Não, não é mesmo. O dispositivo celetizado (art.192) foi revogado parcialmente (apenas no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade) pelo que está dito no inciso IV, do artigo 7º, da CF/88 e isto desde 05/10/88, data em que entrou em vigor a nova ordem constitucional. A dicção constitucional é a seguinte:
"IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (grifamos).
Ora, isso todos sabemos. Mas o que temos de novo, no mundo jurídico, a partir desta decisão da Suprema Corte, é que se a este excelso pretório compete a guarda da Constituição Federal (conforme se vê do caput do art.102, constitucional) e se, por posicionamento judicial, desta mesma corte, está dito que a vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição, quem mais pode dizer o contrário? Para nós, ninguém.
Quanto aos verbetes sumulares, não podemos esquecer que os Enunciados do TST que tratavam dos planos econômicos, foram cancelados, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu contrariamente ao que estava disposto naqueles enunciados.
Ou, por outras palavras, uma decisão do STF, em matéria constitucional, (especialmente as unânimes, como é o caso em análise) tem o condão de "revogar" (ou modificar), na prática forense, as regras jurídicas contidas nas decisões judiciais, nas súmulas e, até mesmo, nos dispositivos legais.
E não há exagero nenhum no que estamos dizendo, vez que ao STF cabe a última palavra em assuntos constitucionais. E se há posicionamento, desta Excelsa Corte, em dado sentido, todos os demais intérpretes do direito, mais cedo ou mais tarde, acabarão por trilhar a mesma direção, posto que, por meio de recurso extraordinário, a parte interessada poderá invocar a última palavra daquele pretório.
Nesse passo, cabe indagar: então, qual é a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a parcial revogação do artigo 192 da CLT, no que se refere à vinculação ao salário mínimo?
Não há problema sem solução. Esta é uma regra de vida, que entendemos perfeitamente aplicável ao tema. Senão vejamos.
Com a derrogação do artigo 192 da CLT pela CF/88 (art.7º, IV), passou a inexistir regra legal para se definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Mas, a solução está na própria CLT. Basta que vejamos a previsão do artigo 8º, caput, para esses casos. Ei-la:
"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, ..." (grifamos).
Deste modo, por analogia legal, impõe-se a aplicação, ao adicional de insalubridade, do § 1º, do artigo 193, da CLT, que trata do adicional de periculosidade, como se vê:
"§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (grifamos).
Não podemos esquecer que ambos adicionais visam compensar o labor realizado em condições adversas (no caso perigosas e insalubres).
Aliás, um estudioso da legislação trabalhista, Valentin Carrion, já se pronunciou sobre o tema, em uma de suas obras, "a jurisprudência anterior determinava que a base de cálculo, para os adicionais, era, em regra o salário dele, incluindo os demais consectários." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1998)
Em linhas de conclusão, podemos dizer, sem medo de errar, que, a partir desta decisão do STF (em 20/11/98, acima exposta), o adicional de insalubridade (20%, 30% ou 40%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo) deverá incidir sobre o salário contratual do trabalhador, acrescido, obviamente, dos demais componentes salariais, à exceção das gratificações, prêmios e participação nos lucros da empresa, conforme previsão do § 1º, do artigo 193, da CLT, aplicado analogicamente.
Fonte: CAMPOS FILHO, Alonso Gomes. O salário mínimo não pode mais ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em:. Acesso em: 4 jun. 2011.
A razão de ser desse nosso artigo reside na necessidade de se estabelecer uma nova base de cálculo, para o pagamento do adicional de insalubridade, em vista do mais recente posicionamento do STF, que assim decidiu:
"EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição." (RE-236396/MG, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DATA-20-11-98 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140, 02/10/1998 - Primeira Turma, Unânime, RECTE.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECDO.: SILAS DOS REIS)
Diante dessa recente decisão da Suprema Corte, na qual foi considerada inconstitucional a utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, restaram derrogados (i.e., parcialmente revogados) o artigo 192 da CLT e os verbetes sumulares das Cortes Superiores que seguiam idêntica trilha.
Alguém poderia contrapor que um decisão judicial não pode revogar um dispositivo legal, ou ainda, que um verbete sumular não se revoga, mas sim se cancela.
Porém, diríamos que, em primeiro lugar, não é a decisão do STF que afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo para a incidência do percentual relativo ao adicional de insalubridade, como se tem feito até hoje, de forma, podemos dizer, pacífica.
Não, não é mesmo. O dispositivo celetizado (art.192) foi revogado parcialmente (apenas no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade) pelo que está dito no inciso IV, do artigo 7º, da CF/88 e isto desde 05/10/88, data em que entrou em vigor a nova ordem constitucional. A dicção constitucional é a seguinte:
"IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (grifamos).
Ora, isso todos sabemos. Mas o que temos de novo, no mundo jurídico, a partir desta decisão da Suprema Corte, é que se a este excelso pretório compete a guarda da Constituição Federal (conforme se vê do caput do art.102, constitucional) e se, por posicionamento judicial, desta mesma corte, está dito que a vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição, quem mais pode dizer o contrário? Para nós, ninguém.
Quanto aos verbetes sumulares, não podemos esquecer que os Enunciados do TST que tratavam dos planos econômicos, foram cancelados, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu contrariamente ao que estava disposto naqueles enunciados.
Ou, por outras palavras, uma decisão do STF, em matéria constitucional, (especialmente as unânimes, como é o caso em análise) tem o condão de "revogar" (ou modificar), na prática forense, as regras jurídicas contidas nas decisões judiciais, nas súmulas e, até mesmo, nos dispositivos legais.
E não há exagero nenhum no que estamos dizendo, vez que ao STF cabe a última palavra em assuntos constitucionais. E se há posicionamento, desta Excelsa Corte, em dado sentido, todos os demais intérpretes do direito, mais cedo ou mais tarde, acabarão por trilhar a mesma direção, posto que, por meio de recurso extraordinário, a parte interessada poderá invocar a última palavra daquele pretório.
Nesse passo, cabe indagar: então, qual é a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a parcial revogação do artigo 192 da CLT, no que se refere à vinculação ao salário mínimo?
Não há problema sem solução. Esta é uma regra de vida, que entendemos perfeitamente aplicável ao tema. Senão vejamos.
Com a derrogação do artigo 192 da CLT pela CF/88 (art.7º, IV), passou a inexistir regra legal para se definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Mas, a solução está na própria CLT. Basta que vejamos a previsão do artigo 8º, caput, para esses casos. Ei-la:
"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, ..." (grifamos).
Deste modo, por analogia legal, impõe-se a aplicação, ao adicional de insalubridade, do § 1º, do artigo 193, da CLT, que trata do adicional de periculosidade, como se vê:
"§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (grifamos).
Não podemos esquecer que ambos adicionais visam compensar o labor realizado em condições adversas (no caso perigosas e insalubres).
Aliás, um estudioso da legislação trabalhista, Valentin Carrion, já se pronunciou sobre o tema, em uma de suas obras, "a jurisprudência anterior determinava que a base de cálculo, para os adicionais, era, em regra o salário dele, incluindo os demais consectários." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1998)
Em linhas de conclusão, podemos dizer, sem medo de errar, que, a partir desta decisão do STF (em 20/11/98, acima exposta), o adicional de insalubridade (20%, 30% ou 40%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo) deverá incidir sobre o salário contratual do trabalhador, acrescido, obviamente, dos demais componentes salariais, à exceção das gratificações, prêmios e participação nos lucros da empresa, conforme previsão do § 1º, do artigo 193, da CLT, aplicado analogicamente.
Fonte: CAMPOS FILHO, Alonso Gomes. O salário mínimo não pode mais ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em:
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