Silvia Batista |
Já regulamentada pela portaria RFB 1860, a medida traz em seu artigo 5º. a seguinte redação: “somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o subestabelecimento por instrumento particular”, fica claro nesse momento que a obtenção de que os profissionais de contabilidade façam procuração pública para atuar nos processos de interesses de seus clientes tornou-se obrigatória.
Visando demonstrar cautela, segurança e dar credibilidade aos trabalhos de seus servidores, o governo ocasionou na verdade o aumento de burocracia, custos e o embaraço na vida destes profissionais e de contribuintes de uma forma geral. Profissionais contábeis já se colocam contrários as determinações da MP 507, pois o erro ocasionado por terceiros está afetando a estes profissionais e pessoas que nada participaram para tal problemática.
A burocratização junto a pessoas jurídicas, voltando a fazer parte do quotidiano destes profissionais em função de atos e fatos originados por maus funcionários públicos trazendo em sua contramão a negação de que a história já caminha em seu curso natural de progresso rumo à desburocratização de serviços com o advento da assinatura digital eletrônica, tornando-se um verdadeiro retrocesso a adoção de tais procedimentos.
Por outro lado, em se tratando de pessoas físicas é facultado que o mesmo o faça pessoalmente quando na necessidade de esclarecimentos e informações a respeito de problemas relacionados às suas obrigações fiscais, não havendo, no entanto a necessidade de que um profissional de Contabilidade o represente junto a qualquer órgão público.
Não atingindo apenas aos profissionais contábeis e contribuintes a MP 507 também traz em sua redação grande preocupação dos próprios servidores públicos, os atendentes mostraram-se temerosos em relação às conseqüências que poderão vir a acontecer em função do rigor da MP, que fala na ameaça de demissão de servidores que acessem aos dados de contribuintes sem justificativa comprovada, em função de que o acesso a dados dos mesmos é uma das principais ferramentas dos Auditores-Fiscais no desempenho de suas funções quando na atuação de uma fiscalização.
Entendemos cada vez mais que a MP 507 necessita ser mais trabalhada pela administração da RFB no sentido de garantir segurança funcional aos seus servidores e também na direção de não retroceder a um passado burocrático e penoso para profissionais e contribuintes. O equivoco do governo pode e deve ser retificado no sentido de buscar as penalidades a quem lhes é devida. Se alguém cometeu crime de quebra de sigilo que responda diretamente pelo mesmo e seja punido com os rigores que a lei estabelece, os profissionais de Contabilidade e os contribuintes não podem, nem devem arcar com esses custos nem serem responsabilizados por atos criminosos de terceiros.
Silvia Batista
Contadora – Especialista em Auditoria e Controladoria – Perita Contábil.
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