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sábado, 23 de fevereiro de 2013


CFC aprova a ITG 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

06/12/2012
O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), reunido na tarde desta quarta-feira (5/12), aprovou a Resolução CFC nº 1.418/12 que institui a Interpretação Técnica Geral (ITG) 1000 - Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. A ITG 1000 visa desobrigar esse conjunto de empresas da adoção da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica Geral - NBC TG 1000 - Contabilidade para PMEs (equivalente a IFRS para PME), permitindo-lhes adotar um modelo simplificado para a escrituração e elaboração de demonstrações contábeis.

A vice-presidente Técnica do CFC, Verônica Souto Maior, esclarece que todas as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC são aplicáveis a todas as entidades, independentemente do seu porte, volume de negócios ou segmento econômico. Ela explica que em 2009  com a revogação da NBC T 19.13  que tratava da escrituração contábil simplificada para microempresas e empresas de pequeno porte, este conjunto de empresas passaram a ser normatizadas pela NBC TG 1000 - Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas, aprovada pela Resolução CFC nº 1.255, editada no mesmo ano. Agora, a partir da aprovação da ITG 1000, fica instituído um tratamento contábil diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com aplicação já para o exercício social a ser encerrado em 31/12/2012.

O CFC, enquanto órgão normatizador e regulador da Contabilidade no Brasil, entende que a instituição de um "Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte" tem como lastro a necessidade da concessão de tratamento diferenciado para esse segmento de empresas, conforme determinação constitucional, sem que isso venha significar a  possibilidade de ausência de escrituração contábil, ou a sua manutenção sem observância aos  Princípios de Contabilidade.

Construção coletiva

"Fizemos questão de propiciar a mais ampla discussão com a classe contábil e demais entidades interessadas", afirma o Presidente do CFC, Juarez Domingues Carneiro, sobre a elaboração da ITG 1000.

A Resolução aprovada hoje resultou de um processo de construção coletiva. Participaram da elaboração da ITG 1000 mais de uma dezena de entidades, de vários setores da economia brasileira, além de órgãos governamentais. Além disso, a minuta da Interpretação Técnica Geral permaneceu em audiência pública, eletrônica e presencial, por cerca de quatro meses. O CFC registrou e analisou quase uma centena de sugestões ao texto da ITG 1000.

Após o encerramento da audiência pública, o Grupo de Trabalho constituído pelo CFC  para elaborar o texto da ITG 1000 avaliou  a pertinência das sugestões recebidas e submeteu o texto final à Câmara Técnica do CFC. Na reunião realizada no dia 4 de dezembro, a Câmara aprovou o conteúdo da Interpretação e, por meio da Resolução nº 1.418/12, o Plenário do CFC homologou a ITG 1000.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC

terça-feira, 25 de outubro de 2011

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - UMA NECESSIDADE OU UM LUXO?





Equipe Portal de Contabilidade



Numa época em que a importância da informação é indiscutível, parece ser óbvio que a escrituração contábil de qualquer empresa ou organização é uma necessidade e não um luxo.

O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação desta dispensa, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:

Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.

Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria. Entre os setores que geram informações relevantes, poderíamos destacar o faturamento, a produção (geradora de custos), a administração de recursos humanos (folha de pagamento e encargos), o fiscal (apuração de impostos) e o financeiro (contas a pagar e a receber).

A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se (como o próprio nome esclarece), todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.

Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/escrituracaocontabil.htm

terça-feira, 11 de outubro de 2011

SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL ENTREGA O CARGO



A greve do Fisco estadual já tem adesão de 100% dos servidores. Há pouco, o secretário da Receita, Rubens Aquino, e o secretário executivo, Petrônio Rolim, resolveram aderir ao movimento e entregaram seus cargos ao Governo do Estado.

A informação foi confirmada pela equipe do Fisco via Twitter e em primeira mão para o PolêmicaPB pelo ex-secretario da Receita no governo Cássio Cunha Lima, Alexandre Sousa. Ele confirmou que o pedido de exoneração já foi protocolado junto a secretária de Ricardo Coutinho.

Fonte: http://www.jornaldaparaiba.com.br/polemicapb/2011/10/10/secretario-da-receita-entrega-cargo-e-adera-a-greve/







quinta-feira, 29 de setembro de 2011

DIGA NÃO AO ABORTO!!!!



Não importa qual o argumento, nem tão pouco as evidências: a vida começa na concepção! Abortar o nascimento de uma vida e de seu o plano divino é um crime contra o Espírito Santo.




O aborto, além de ser um assassinato, causa mortes horríveis ao feto que sofre muito quando seu corpo é rasgado por sugadores, bisturis e alicates cortantes, isto sem falar em outras formas de mortes, ainda mais horríveis, impostas a estes inocentes.



Aqueles que ainda são a favor deste horror precisam se informar mais sobre o assunto. A falta de conhecimento é a maior causa deste ato impensado que provoca tanto sofrimento. Só a verdade liberta; assim, buscamos levar a você, neste site, a indicação de muitos web sites com grande material esclarecedor, informativo e pró-vida.



Cada uma destas indicações vem com uma nota da jornalista Adriana Gaertner, ajudando-nos a encontrar rapidamente a informação certa.



Sugerimos que estudem a fundo este assunto de extrema importância, mas lembrem-se sempre de que, amanhã, podem ser vocês dentro de um útero (reencarnando), implorando uma chance de não ser dilacerado e de poder viver sua vida.



O aborto é a degradação da mulher e da vida, que é oferecida por Deus, O único que tem o direito de cessá-la.



Se o aborto for legalizado no Brasil, passará a ser um carma nacional e todos nós responderemos por ele.



Que Deus abençoe a todos com a visão da verdade!



Maria Lúcia Vieira e Paulo Rodrigues Simões

e-mail - eusouluz@gmail.com

Fonte: http://www.abortonao.com.br/

DITR: DECLARAÇÃO DO ITR Exercício de 2011 - Entrega até 30.09



29/09/2011





Lembramos que a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente ao exercício de 2011, encerra-se nesta sexta-feira, 30.09.2011.



O vencimento do imposto será efetuado no mesmo prazo, ou na hipótese de recolhimento parcelado, a 1ª parcela vencerá nesta mesma data.



O serviço de recepção da declaração transmitida pela internet será interrompido às 23 horas e 59 min 59 segundos (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.



Caso o contribuinte não entregue a DITR, estando obrigado, o mesmo estará sujeito as seguintes penalidades:



a) Multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota ou;



b) Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.









Fonte: IR-LegisWeb





sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PAF – ECF - PRAZO ATÉ 30/09/2011



O PROGRAMA APLICATICO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL( PAF-ECF)

É o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados ao uso de ECF os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, os restaurantes e estabelecimentos similares e os prestadores de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

É dispensado da obrigatoriedade ao uso de ECF, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é obrigado o uso de ECF.

O Governo do Estado da Paraiba, através do Decreto 31.506, em seu Art. 13, redige:
 
Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de setembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de outubro de 2011.


Veja íntegra no link:
http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/DECRETOS/ICMS/2010/31506/31506_31506.html