CADASTRE-SE NA NOSSA OFICINA CONTÁBIL

terça-feira, 25 de outubro de 2011

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - UMA NECESSIDADE OU UM LUXO?





Equipe Portal de Contabilidade



Numa época em que a importância da informação é indiscutível, parece ser óbvio que a escrituração contábil de qualquer empresa ou organização é uma necessidade e não um luxo.

O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.

Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação desta dispensa, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.

A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:

Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.

Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria. Entre os setores que geram informações relevantes, poderíamos destacar o faturamento, a produção (geradora de custos), a administração de recursos humanos (folha de pagamento e encargos), o fiscal (apuração de impostos) e o financeiro (contas a pagar e a receber).

A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se (como o próprio nome esclarece), todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.

Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/escrituracaocontabil.htm

terça-feira, 11 de outubro de 2011

SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL ENTREGA O CARGO



A greve do Fisco estadual já tem adesão de 100% dos servidores. Há pouco, o secretário da Receita, Rubens Aquino, e o secretário executivo, Petrônio Rolim, resolveram aderir ao movimento e entregaram seus cargos ao Governo do Estado.

A informação foi confirmada pela equipe do Fisco via Twitter e em primeira mão para o PolêmicaPB pelo ex-secretario da Receita no governo Cássio Cunha Lima, Alexandre Sousa. Ele confirmou que o pedido de exoneração já foi protocolado junto a secretária de Ricardo Coutinho.

Fonte: http://www.jornaldaparaiba.com.br/polemicapb/2011/10/10/secretario-da-receita-entrega-cargo-e-adera-a-greve/







quinta-feira, 29 de setembro de 2011

DIGA NÃO AO ABORTO!!!!



Não importa qual o argumento, nem tão pouco as evidências: a vida começa na concepção! Abortar o nascimento de uma vida e de seu o plano divino é um crime contra o Espírito Santo.




O aborto, além de ser um assassinato, causa mortes horríveis ao feto que sofre muito quando seu corpo é rasgado por sugadores, bisturis e alicates cortantes, isto sem falar em outras formas de mortes, ainda mais horríveis, impostas a estes inocentes.



Aqueles que ainda são a favor deste horror precisam se informar mais sobre o assunto. A falta de conhecimento é a maior causa deste ato impensado que provoca tanto sofrimento. Só a verdade liberta; assim, buscamos levar a você, neste site, a indicação de muitos web sites com grande material esclarecedor, informativo e pró-vida.



Cada uma destas indicações vem com uma nota da jornalista Adriana Gaertner, ajudando-nos a encontrar rapidamente a informação certa.



Sugerimos que estudem a fundo este assunto de extrema importância, mas lembrem-se sempre de que, amanhã, podem ser vocês dentro de um útero (reencarnando), implorando uma chance de não ser dilacerado e de poder viver sua vida.



O aborto é a degradação da mulher e da vida, que é oferecida por Deus, O único que tem o direito de cessá-la.



Se o aborto for legalizado no Brasil, passará a ser um carma nacional e todos nós responderemos por ele.



Que Deus abençoe a todos com a visão da verdade!



Maria Lúcia Vieira e Paulo Rodrigues Simões

e-mail - eusouluz@gmail.com

Fonte: http://www.abortonao.com.br/

DITR: DECLARAÇÃO DO ITR Exercício de 2011 - Entrega até 30.09



29/09/2011





Lembramos que a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente ao exercício de 2011, encerra-se nesta sexta-feira, 30.09.2011.



O vencimento do imposto será efetuado no mesmo prazo, ou na hipótese de recolhimento parcelado, a 1ª parcela vencerá nesta mesma data.



O serviço de recepção da declaração transmitida pela internet será interrompido às 23 horas e 59 min 59 segundos (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.



Caso o contribuinte não entregue a DITR, estando obrigado, o mesmo estará sujeito as seguintes penalidades:



a) Multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota ou;



b) Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.









Fonte: IR-LegisWeb





sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PAF – ECF - PRAZO ATÉ 30/09/2011



O PROGRAMA APLICATICO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL( PAF-ECF)

É o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados ao uso de ECF os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, os restaurantes e estabelecimentos similares e os prestadores de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

É dispensado da obrigatoriedade ao uso de ECF, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é obrigado o uso de ECF.

O Governo do Estado da Paraiba, através do Decreto 31.506, em seu Art. 13, redige:
 
Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de setembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de outubro de 2011.


Veja íntegra no link:
http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/DECRETOS/ICMS/2010/31506/31506_31506.html

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Sessão Itinerante - Câmara Munipal homenageia dia do Contador.

21 de Setembro- Sessão Itinerante da Câmara Municipal JP em Homenagem ao dia do Contador. Local: Auditório CRCPB.

16:00hs.

Profissionais de Contabilidade, compareçam. É importante que nossa classe se una e trabalhe junto em função de um futuro melhor.

Estarei lá. Aguardo vocês.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Sonegação, fraude e crimes contra a ordem tributária





Equipe Portal Tributário



A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.



Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferente nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).



CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA



Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990 (adiante reproduzidos):



Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:



I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;



II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;



III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;



IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;



V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.



Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.



Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.



Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:



I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;



II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;



III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;



IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;



V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.



Também constituem-se crimes os atos praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da Lei 8.137/1990:



Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):



I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;



II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.



III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.



INADIMPLÊNCIA FISCAL



É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.



DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL



Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário.



"A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)."



Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível.



FRAUDE E EVASÃO - CARACTERES DISTINTIVOS. Não se confundem a evasão fiscal e a fraude fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados antes da ocorrência do respectivo fato gerador, trata-se de evasão; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poderá objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a ocorrência de fato gerador. Ao contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária específica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios lícitos só poderá visar à modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação de seu direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente declaratório (TFR, Ac. da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív. 32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)."



segunda-feira, 19 de setembro de 2011

MALHA FINA E A NOSSA SOBREVIVÊNCIA

  Prezados amigos, o governo estadual no mês de julho do corrente ano, presenteou todos os contadores com a “apresentação” da Malha Fina Estadual e colocou todos nós em uma saia justa, mal dando tempo para entendermos a gravidade de tal situação sobre nossas empresas (escritórios e clientes).


  Muitos colegas infelizmente NÃO SABEM o que está acontecendo com seus clientes neste exato momento, por desconhecerem por incrível que pareça a implantação da malha fina, pois cerca de 27.000 empresas estão sendo auditadas pelo governo estadual neste momento e pasmem, nós somos os auditores e delatores do fisco e sobre nós paira uma nuvem negra de responsabilidade profissional, que poderá levar muitos de nós a falência profissional, quando os prazos se encerrarem e as notificações chegarem para nossos clientes com multas altíssimas.

  Foram jogadas até o momento 02 das 14 malhas finas que as empresas sofrerão. Muitos colegas não sabem do problema porque seus clientes não receberam a primeira malha que foi a das notas eletrônicas, mas no sistema ATF da secretaria existe uma opção para emissão de relatórios da segunda malha, que é o batimento interno da GIM que cruza os dados dos destinatários e dos emitentes de 2006 até 2010.

  Venho alertá-los para este acontecimento e chamá-los para juntarmos forças e lançarmos estratégias para nossa sobrevivência, esta não é uma questão isolada pois atinge a 100% do contadores paraibanos e por mais que alguns profissionais ditos de elite, possam se gabar e dizer que não serão atingidos, eu posso afirmar que apenas estão se iludindo, pois a malha fina apenas começou e não terá mais fim, será que você estará preparado para os próximos anos? Você está conseguindo repassar os custos das novas obrigações ou continuará a suportar o aumento delas? Sua equipe é bem preparada? Lembre-se, existem multas de 5.000,00 por mês e você tem dinheiro para pagá-las se a culpa for sua?

  A discussão é bem simples, ou você tem estrutura para se adequar e continuar no mercado ou não e vai ter que fazer outra coisa na vida.

A decisão é sua!


Fabiano Ricardo Alves de Sousa
Contador

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária



O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.



A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9°).



O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.



Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL – 15% de IRF).



No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.



Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas



Detalhes e exemplos podem ser encontrados no tópico Juros sobre o Capital Próprio constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias.

Fonte: http://guiatributario.wordpress.com/2011/09/08/lucro-real-juros-sobre-o-capital-proprio-podem-gerar-economia-tributaria/




quinta-feira, 9 de junho de 2011

TVCRC - O Canal da Contabilidade 24h no Ar

TVCRC - O Canal da Contabilidade 24h no Ar

Débito Fiscal da Lei 11.941: Empresas já podem indicar débitos a parcelar.



Iniciou ontem, 7/6, o prazo para a consolidação dos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, pelas empresas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A consolidação dos débitos das empresas será distribuída em dois períodos:

a) de 7 a 30 de junho, para as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial e aquelas que optaram pela tributação do imposto de renda e da CSLL com base no lucro presumido.

b) de 6 a 29 de julho de 2011, para as demais pessoas jurídicas.


Neste mês de junho, 147.216 empresas deverão negociar seus débitos. Até 29 de julho, as pessoas jurídicas poderão consultar o período em que devem prestar as informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento em aplicativo disponível nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet".


Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados pelas pessoas jurídicas exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 horas (horário de Brasília) do dia de término de cada período.

O acesso aos serviços referentes às opções da Lei 11.941, de 2009, é feito por meio do e-CAC, inclusive para a consolidação dos parcelamentos, com a utilização do código de acesso ou certificado digital do sujeito passivo.

É possível que uma empresa tenha de consolidar, nesta etapa, até 8 modalidades de parcelamento, compreendendo débitos no âmbito da RFB ou da PGFN e, em cada órgão, separados conforme o tipo de débitos (débitos previdenciários e demais débitos) e o histórico de parcelamentos (entre débitos não parcelados anteriormente e saldos remanescentes de parcelamentos anteriores - Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários).

Previamente à consolidação, para que seja possibilitada a sua conclusão, as empresas devem atentar para algumas condições, tais como:


a) pagar todas as antecipações das prestações vencidas até 31 de maio de 2011, com antecedência de até 3 dias úteis antes da negociação;

b) indicar os montantes disponíveis de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL referentes a períodos de apuração encerrados até 27 de maio de 2009, que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas;

c) se estiver com situação cadastral na condição de baixada ou inapta perante o CNPJ, deverá providenciar sua regularização, se cabível, observando os procedimentos que regem esse cadastro.

Em se tratando de pessoa jurídica com inscrição baixada no CNPJ, por fusão, incorporação ou cisão total, a consolidação dos parcelamentos será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Para a consolidação das modalidades de parcelamento, as pessoas jurídicas deverão prestar as informações necessárias, como: os débitos a serem parcelados, a faixa de prestações para aplicar as reduções, os montantes de Prejuízo Fiscal e de Base de Cálculo Negativa da CSLL e o número de prestações pretendido (que inclui o número de meses transcorrido desde a data de adesão), entre outras informações, conforme for o tipo de modalidade de parcelamento a ser consolidada.

Caso a empresa não visualize no e-CAC algum débito ou processo que pretenda parcelar, ou discorde da exatidão dos débitos, deverá dirigir-se, com antecedência, à unidade da RFB ou da PGFN, conforme o caso, antes de concluir a consolidação,para esclarecimentos e correção, sendo que a conclusão da consolidação deverá ocorrer dentro do período em que a pessoa jurídica estiver enquadrada.

Novo prazo para Pessoas Físicas


Os contribuintes Pessoas Físicas que perderam o prazo para consolidação de seus débitos, que se encerrou em 25/5/2011, terão novo prazo para fazê-lo em agosto. Segundo Paulo Ricardo de Souza Cardoso, Diretor de Gestão da Dívida Ativa da União, da PGFN, as pessoas físicas podem não ter recebido informações suficientes. Por isso a necessidade de se reabrir o prazo. "Desta vez o cidadão receberá um carta em casa", explicou.

Carlos Roberto Occaso acrescentou que 65 mil pessoas físicas vêm pagando as antecipações mensais: "É um sinal claro de que estes contribuintes querem continuar no programa".

Fonte: RFB



segunda-feira, 6 de junho de 2011

DÚVIDAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em função de alguns colegas nos abordarem para esclarecimentos em relação ao cálculo do Adicional de Insalubridade, resolvemos então, publicar o Artigo abaixo que traz redação a respeito com muita propriedade e esclarecimentos.

A razão de ser desse nosso artigo reside na necessidade de se estabelecer uma nova base de cálculo, para o pagamento do adicional de insalubridade, em vista do mais recente posicionamento do STF, que assim decidiu:




"EMENTA: Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição." (RE-236396/MG, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence, DJ DATA-20-11-98 PP-00024 EMENT VOL-01932-10 PP-02140, 02/10/1998 - Primeira Turma, Unânime, RECTE.: FIAT AUTOMÓVEIS S/A RECDO.: SILAS DOS REIS)


Diante dessa recente decisão da Suprema Corte, na qual foi considerada inconstitucional a utilização do salário mínimo, como base de cálculo para o adicional de insalubridade, restaram derrogados (i.e., parcialmente revogados) o artigo 192 da CLT e os verbetes sumulares das Cortes Superiores que seguiam idêntica trilha.


Alguém poderia contrapor que um decisão judicial não pode revogar um dispositivo legal, ou ainda, que um verbete sumular não se revoga, mas sim se cancela.


Porém, diríamos que, em primeiro lugar, não é a decisão do STF que afasta a utilização do salário mínimo como base de cálculo para a incidência do percentual relativo ao adicional de insalubridade, como se tem feito até hoje, de forma, podemos dizer, pacífica.


Não, não é mesmo. O dispositivo celetizado (art.192) foi revogado parcialmente (apenas no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade) pelo que está dito no inciso IV, do artigo 7º, da CF/88 e isto desde 05/10/88, data em que entrou em vigor a nova ordem constitucional. A dicção constitucional é a seguinte:


"IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, (...), sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (grifamos).


Ora, isso todos sabemos. Mas o que temos de novo, no mundo jurídico, a partir desta decisão da Suprema Corte, é que se a este excelso pretório compete a guarda da Constituição Federal (conforme se vê do caput do art.102, constitucional) e se, por posicionamento judicial, desta mesma corte, está dito que a vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição, quem mais pode dizer o contrário? Para nós, ninguém.


Quanto aos verbetes sumulares, não podemos esquecer que os Enunciados do TST que tratavam dos planos econômicos, foram cancelados, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu contrariamente ao que estava disposto naqueles enunciados.


Ou, por outras palavras, uma decisão do STF, em matéria constitucional, (especialmente as unânimes, como é o caso em análise) tem o condão de "revogar" (ou modificar), na prática forense, as regras jurídicas contidas nas decisões judiciais, nas súmulas e, até mesmo, nos dispositivos legais.


E não há exagero nenhum no que estamos dizendo, vez que ao STF cabe a última palavra em assuntos constitucionais. E se há posicionamento, desta Excelsa Corte, em dado sentido, todos os demais intérpretes do direito, mais cedo ou mais tarde, acabarão por trilhar a mesma direção, posto que, por meio de recurso extraordinário, a parte interessada poderá invocar a última palavra daquele pretório.


Nesse passo, cabe indagar: então, qual é a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, considerando a parcial revogação do artigo 192 da CLT, no que se refere à vinculação ao salário mínimo?


Não há problema sem solução. Esta é uma regra de vida, que entendemos perfeitamente aplicável ao tema. Senão vejamos.


Com a derrogação do artigo 192 da CLT pela CF/88 (art.7º, IV), passou a inexistir regra legal para se definir a base de cálculo do adicional de insalubridade. Mas, a solução está na própria CLT. Basta que vejamos a previsão do artigo 8º, caput, para esses casos. Ei-la:


"As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, ..." (grifamos).


Deste modo, por analogia legal, impõe-se a aplicação, ao adicional de insalubridade, do § 1º, do artigo 193, da CLT, que trata do adicional de periculosidade, como se vê:


"§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa." (grifamos).


Não podemos esquecer que ambos adicionais visam compensar o labor realizado em condições adversas (no caso perigosas e insalubres).


Aliás, um estudioso da legislação trabalhista, Valentin Carrion, já se pronunciou sobre o tema, em uma de suas obras, "a jurisprudência anterior determinava que a base de cálculo, para os adicionais, era, em regra o salário dele, incluindo os demais consectários." (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Saraiva, 1998)


Em linhas de conclusão, podemos dizer, sem medo de errar, que, a partir desta decisão do STF (em 20/11/98, acima exposta), o adicional de insalubridade (20%, 30% ou 40%, conforme o grau máximo, médio ou mínimo) deverá incidir sobre o salário contratual do trabalhador, acrescido, obviamente, dos demais componentes salariais, à exceção das gratificações, prêmios e participação nos lucros da empresa, conforme previsão do § 1º, do artigo 193, da CLT, aplicado analogicamente.


Fonte: CAMPOS FILHO, Alonso Gomes. O salário mínimo não pode mais ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: . Acesso em: 4 jun. 2011.




terça-feira, 17 de maio de 2011

PIS/COFINS: Regulada a suspensão sobre produtos suínos e aviculários


Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 17/5, a Instrução Normativa 1.157/2011 que disciplina a a suspensão da exigibilidade do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos suínos e aviculários e de determinados insumos relacionados, e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, conforme previsto nos artigos 54 a 57 da Lei 12.350/2010.







quinta-feira, 12 de maio de 2011

GIM - ABRIL/2011 - PRORROGADA

Comunicado GIM - 04/2011 - Informamos que o prazo de entrega da GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL - GIM mês de referência abril de 2011 foi prorrogado para até o dia 27 de maio de 2011, na REPARTIÇÃO FISCAL e via INTERNET, conforme Port. Nº 056/GSER.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Escrituração Fiscal Digital será obrigatória a todos os contribuintes a partir de 2012

A partir de 1° de janeiro de 2012, a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) será estendida a todos os demais estabelecimentos de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) localizados em Mato Grosso e em outros 24 Estados. Apenas os microempreendedores individuais estarão dispensados da exigência.


Prevista no Protocolo ICMS 3/2011, a medida foi acordada pelos seguintes estados: Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

Desde janeiro de 2009, a Receita Federal e os Fiscos estaduais vêm exigindo gradativamente o uso da EFD por contribuintes de várias atividades econômicas.


A multa pela não entrega da EFD aos obrigados é equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro, até o limite de 200 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso) por livro fiscal. Em relação ao livro destinado à escrituração do inventário de mercadorias, a multa é equivalente a 10% do valor das mercadorias adquiridas no exercício, não superior a 200 UPF/MT. Nas duas situações, fica ressalvado, ainda, o disposto no § 20, combinado com os §§ 17 a 19 do artigo 45 da Lei 7.098/1998, bem como o parágrafo único do artigo 46 da mesma lei.

O contribuinte também tem a inscrição estadual do seu estabelecimento imediatamente suspensa no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que o impede de efetuar a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços, sob pena de estar sujeito a penalidades e à retenção das mercadorias encontradas em seu poder.

SOBRE A EFD

Integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais (federal, estadual e municipal), a EFD é um arquivo digital, composto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Sefaz e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal arquivo deve ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

O contribuinte obrigado à EFD deve escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 e alterações.

A escrituração via EFD substitui a escrituração e impressão dos livros de entrada, de saída, apuração ICMS, IPI e de inventário, bem como o controle de crédito de ICMS do ativo permanente, conforme o artigo 251 do RICMS (Regulamento do ICMS).

A periodicidade de preenchimento da EFD é mensal. Os arquivos devem ser entregues à Sefaz até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Caso o dia 15 seja não-útil, a entrega deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

A EFD é vantajosa para os contribuintes e as administrações tributárias. Para os contribuintes, possibilita simplificação das obrigações acessórias e redução de custos pela dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel, dentre outros benefícios. Para o Fisco, um melhor controle das operações e prestações, pelo acesso em tempo real das informações fiscais, dentre outras vantagens.

Fonte - http://www.odocumento.com.br/materia.php?id=361800

quinta-feira, 28 de abril de 2011

MOMENTO DE REFLEXÃO!

CRÍTICA DE ARIANO SUASSUNA SOBRE O FORRÓ ATUAL




'Tem rapariga aí? Se tem, levante a mão!'. A maioria, as moças, levanta a mão. Diante de uma platéia de milhares de pessoas, quase todas muito jovens, pelo menos um terço de adolescentes, o vocalista da banda que se diz de forró utiliza uma de suas palavras prediletas (dele só não, e todas bandas do gênero). As outras são 'gaia', 'cabaré', e bebida em geral, com ênfase na cachaça. Esta cena aconteceu no ano passado, numa das cidades de destaque do agreste (mas se repete em qualquer uma onde estas bandas se apresentam). Nos anos 70, e provavelmente ainda nos anos 80, o vocalista teria dificuldades em deixar a cidade.

Pra uma matéria que escrevi no São João passado baixei algumas músicas bem representativas destas bandas. Não vou nem citar letras, porque este jornal é visto por leitores virtuais de família. Mas me arrisco a dizer alguns títulos, vamos lá: Calcinha no chão (Caviar com Rapadura), Zé Priquito (Duquinha), Fiel à putaria (Felipão Forró Moral), Chefe do puteiro (Aviões do forró), Mulher roleira (Saia Rodada), Mulher roleira a resposta (Forró Real), Chico Rola (Bonde do Forró), Banho de língua (Solteirões do Forró), Vou dá-lhe de cano de ferro (Forró Chacal), Dinheiro na mão, calcinha no chão (Saia Rodada), Sou viciado em putaria (Ferro na Boneca), Abre as pernas e dê uma sentadinha (Gaviões do forró), Tapa na cara, puxão no cabelo (Swing do forró). Esta é uma pequeníssima lista do repertório das bandas



Porém o culpado desta 'desculhambação' não é culpa exatamente das bandas, ou dos empresários que as financiam, já que na grande parte delas, cantores, músicos e bailarinos são meros empregados do cara que investe no grupo O buraco é mais embaixo. E aí faço um paralelo com o turbo folk, um subgênero musical que surgiu na antiga Iugoslávia, quando o país estava esfacelando-se. Dilacerado por guerras étnicas, em pleno governo do tresloucado Slobodan Milosevic surgiu o turbo folk, mistura de pop, com música regional sérvia e oriental. As estrelas da turbo folk vestiam-se como se vestem as vocalistas das bandas de 'forró', parafraseando Luiz Gonzaga, as blusas terminavam muito cedo, as saias e shortes começavam muito tarde. Numa entrevista ao jornal inglês The Guardian, o diretor do Centro de Estudos alternativos de Belgrado. Milan Nikolic, afirmou, em 2003, que o regime Milosevic incentivou uma música que destruiu o bom-gosto e relevou o primitivismo estético. Pior, o glamour, a facilidade estética, pegou em cheio uma juventude que perdeu a crença nos políticos, nos valores morais de uma sociedade dominada pela máfia, que, por sua vez, dominava o governo.



Aqui o que se autodenomina 'forró estilizado' continua de vento em popa. Tomou o lugar do forró autêntico nos principais arraiais juninos do Nordeste. Sem falso moralismo, nem elitismo, um fenômeno lamentável, e merecedor de maior atenção. Quando um vocalista de uma banda de música popular, em plena praça pública, de uma grande cidade, com presença de autoridades competentes (e suas respectivas patroas) pergunta se tem 'rapariga na platéia', alguma coisa está fora de ordem. Quando canta uma canção (canção?!!!) que tem como tema uma transa de uma moça com dois rapazes (ao mesmo tempo), e o refrão é 'É vou dá-lhe de cano de ferro/e toma cano de ferro!', alguma coisa está muito doente. Sem esqu ecer que uma juventude cuja cabeça é feita por tal tipo de música é a que vai tomar as rédeas do poder daqui a alguns poucos anos.





Ariano Suassuna



Observação:

O secretário de cultura Ariano Suassuna foi bastante criticado, numa aula-espetáculo, no ano passado, por ter malhado uma música da Banda Calipso, que ele achava (deve continuar achando, claro) de mau gosto. Vai daí que mostraram a ele algumas letras das bandas de 'forró', e Ariano exclamou: 'Eita que é pior do que eu pensava'. Do que ele, e muito mais gente jamais imaginou.



Realmente, alguma coisa está muito errada com esse noss o país, quando se levanta a mão pra se vangloriar que é rapariga, cachaceiro, que gosta de puteiro, ou quando uma mulher canta 'sou sua cachorrinha', aonde vamos parar? Como podemos querer pessoas sérias, competentes? E não pensem que uma coisa não tem a ver com a outra não, pq tem e muito! E como as mulheres querem respeito como havia antigamente? Se hoje elas pedem 'ferro', 'quero logo 3', 'lapada na rachada'? Os homens vão e atendem. Vamos passar essa mensagem adiante, as pessoas não podem continuar gritando e vibrando por serem putas e raparigueiros não. Reflitam bem sobre isso, eu sei que gosto é gosto... Mas, pensem direitinho se querem continuar gostando desse tipo de 'forró' ou qualquer outro tipo de ruído, ou se querem ser alguém de respeito na vida!

segunda-feira, 25 de abril de 2011

SPED Fiscal - PB - Prorrogado!

Prorrogação EFD dos meses de janeiro a agosto de 2011 - Prorrogado o prazo de envio do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital- EFD, período de janeiro a abril de 2011 até 25 de agosto de 2011 e maio a agosto até 25 de setembro de 2011, conforme Portaria Nº 050/GSER.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Senado mantém projeto do governo e mínimo de R$ 545 é aprovado

O Senado aprovou nesta quarta-feira o salário mínimo de R$ 545. Com maioria folgada dos governistas na Casa, os senadores mantiveram integralmente o texto encaminhado pelo Executivo ao Congresso --e conseguiram derrubar emendas que aumentavam o seu valor.


O texto segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

A base de apoio da presidente também manteve o artigo que permite o reajuste do salário mínimo, por decreto presidencial, nos próximos quatro anos.

Apesar da pressão contrária da oposição, que acusa o governo de retirar o Congresso da discussão com o reajuste via decreto, o mecanismo foi mantido no texto.

Os governistas conseguiram derrubar emenda que aumentava o valor do mínimo para R$ 560 por 54 votos contra 19, além de quatro abstenções.

A votação mais apertada foi a emenda do decreto presidencial, na qual 20 senadores apoiaram a mudança no texto.

Os governistas, porém, reuniram 54 votos favoráveis. Eram necessários 41 votos para derrubar as emendas.


Cinco senadores do PMDB votaram contra o governo ou abstiveram-se da votação. Jarbas Vasconcellos (PMDB-PE) votou a favor de duas emendas que aumentavam o valor do mínimo para R$ 600 e R$ 560.

O senador Roberto Requião (PMDB-PR) apoiou o mínimo de R$ 560, enquanto Pedro Simon (PMDB-RS), Casildo Maldaner (SC) e Luiz Henrique da Silveira (SC) se abstiveram nas duas emendas.

Ainda entre os aliados, Ana Amélia Lemos (PP-RS) votou a favor das emendas de R$ 600 e R$ 560, enquanto o senador Pedro Taques (PDT-MT) apoiou o valor de R$ 560 --em declaradas dissidências ao projeto do governo.

Na oposição, a senadora Kátia Abreu (DEM-TO) se absteve na votação das emendas que elevavam o valor do mínimo --o que na prática representa que a democrata apoiou o valor de R$ 545 proposto pelo governo federal.

O senador Paulo Paim (PT-RS) votou com o governo. Dilma conseguiu convencer pessoalmente o petista a apoiar o reajuste de R$ 545. O senador havia declarado voto nos R$ 560, mas foi chamado pela presidente esta manhã para discutir a dissidência.

Ela temia desgastes no Senado se não houvesse unanimidade em seu próprio partido na sua primeira votação de peso na Casa.

Paim disse que atendeu à presidente depois que Dilma comprometeu a discutir duas de suas principais bandeiras: o fator previdenciário e o reajuste dos aposentados que ganham acima de um salário mínimo.

SANÇÃO

A aprovação do projeto representa a primeira vitória de Dilma no Senado desde que assumiu o governo. A presidente deve sancionar o projeto até a semana que vem, para que o salário mínimo de R$ 545 passe a vigorar a partir do dia 1º. de março. O texto foi aprovado pela Câmara na semana passada.

A votação ocorreu sob protestos de sindicalistas, que encheram as galerias do Senado para defender o salário mínimo de R$ 560. Alguns chegaram a usar máscaras com a figura de Dilma, num protesto contra o valor encaminhado pelo Executivo ao Congresso.

Diversos petistas foram vaiados enquanto discursaram em favor do projeto do governo.


A oposição também fez discursos calorosos contra o texto. Em um dos debates, o senador Itamar Franco (PPS-MG) trocou farpas com o senador Romero Jucá (PMDB-RR) e com o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP).

Itamar disse que uma família brasileira não tem condições de viver com o valor sugerido pelo governo.

E relembrou o ex-presidente João Figueiredo. "Uma vez perguntaram para um presidente o que faria com um salário mínimo, sabe o que respondeu?", questionou a Jucá. O peemedebista respondeu: "que daria um tiro na cabeça".

Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Sae Refis Estadual - Medida Provisória Nº 168 DE 17/02/2011 (Estadual - Paraíba)

Data D.O.: 18/02/2011

Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 03/2011, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º. Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e atualização monetária relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta Medida Provisória e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.


§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento a vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Estado da Paraíba, se estipulados em processo judicial.

§ 2º Poderão ser incluídos, no programa, os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º As disposições desta Medida Provisória também se aplicam a créditos tributários já parcelados e, inclusive, aos parcelamentos em curso.

Art. 2º. O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer a sua adesão e o pagamento a vista ou da 1ª (primeira) parcela, mediante o recolhimento até o dia 31 de março de 2011.

Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Art. 3º. Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:

I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, no pagamento a vista;

II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário a vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos a vista, até o dia 31 de março de 2011.


Art. 4º. O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:


I - 10 (dez) UFR/PB, para os contribuintes com regime normal de tributação;


II - 5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.

§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, acumulado, mensalmente, e calculado a partir do mês subsequente à homologação.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no art. 5º desta Medida Provisória.

Art. 5º. O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.

Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:


I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 6º. A dispensa de que trata esta Medida Provisória não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.


RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Débitos impedem entrada de empresas no Simples Nacional

Dívidas com a União, estados e municípios são o principal motivo para os 111.272 pedidos negados pelo Comitê Gestor em janeiro




O principal motivo que impediu mais de 111 mil empresas de entrar no Simples Nacional, em janeiro deste ano, foram débitos tributários com a União, estados e municípios. “Mais de 90% dos casos se deve a esse problema”, explica o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago.



Nesta quarta-feira (16), o comitê divulgou que 47,38% dos 234.838 pedidos feitos em janeiro foram indeferidos. Conforme Silas Santiago, em virtude de problemas de processamento de dados pelo Serpro, os números estão sendo revistos e mais empresas poderão entrar no sistema, mas ele não acredita que a mudança seja significativa.



Na avaliação do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, o problema evidencia as dificuldades vividas pelas micro e pequenas empresas, agravadas por problemas como a recente crise financeira mundial, a valorização do real e a concorrência de produtos importados. O gerente aponta outros problemas, como aumento de custos, de logística e tragédias naturais. “A atividade empresarial pressupõe riscos. Quando qualquer risco desses se efetiva, gera impactos econômicos para as empresas e ela sofre as conseqüências”, diz.



Empresas que estão fora do Simples Nacional e que recolhem tributos pelo lucro presumido podem parcelar determinados débitos com a União, exceto os do próprio sistema e impostos e contribuições retidos na fonte, como o IR e INSS. Também há casos de Estados e municípios que permitem parcelamentos de ICMS e ISS. Bruno acredita que os empresários não recorreram a esses parcelamentos por desinformação ou porque não tiveram a capacidade financeira para assumir um parcelamento comum.



Bomba-relógio - Em janeiro desde ano a Receita Federal do Brasil excluiu 31 mil empresas do Simples Nacional por problemas de débitos com o Fisco. E há mais de 500 mil correndo risco de exclusão por esse problema. “Há uma bomba-relógio preste a explodir. E o pior é que estas não podem parcelar os débitos”, alerta o gerente do Sebrae.



A expectativa de solução para esse tipo de problema está na aprovação de mudanças propostas pelo Projeto de Lei Complementar 591/10 que, entre as medidas, estabelece parcelamento de débitos tributários das empresas do Simples Nacional.



Esse projeto, que tramitava na Câmara dos Deputados, foi arquivado com o fim da legislatura passada. Na semana passada, um grupo de deputados federais pediu o seu desarquivamento e atualmente se mobilizam pela sua aprovação ainda no primeiro semestre deste ano.



No próximo dia 23, eles se reúnem em café da manhã na Câmara dos Deputados para rearticular a formação de uma frente parlamentar e começar as mobilizações pela aprovação do projeto. Estão previstas reuniões com a Receita Federal do Brasil, Casa Civil e Confaz.









Fonte: Agência Sebrae

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

ICMS/PB - Revogada a substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e artefatos de couro

Publicado em 20/01/2011 11:18




O Governador do Estado da Paraíba revogou o Decreto nº 31.765/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, com efeitos retroativos desde 1º.01.2011.







(Decreto nº 31.995/2011 - DOE PB de 18.01.2011)







Fonte: Editorial IOB