CADASTRE-SE NA NOSSA OFICINA CONTÁBIL

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

DIGA NÃO AO ABORTO!!!!



Não importa qual o argumento, nem tão pouco as evidências: a vida começa na concepção! Abortar o nascimento de uma vida e de seu o plano divino é um crime contra o Espírito Santo.




O aborto, além de ser um assassinato, causa mortes horríveis ao feto que sofre muito quando seu corpo é rasgado por sugadores, bisturis e alicates cortantes, isto sem falar em outras formas de mortes, ainda mais horríveis, impostas a estes inocentes.



Aqueles que ainda são a favor deste horror precisam se informar mais sobre o assunto. A falta de conhecimento é a maior causa deste ato impensado que provoca tanto sofrimento. Só a verdade liberta; assim, buscamos levar a você, neste site, a indicação de muitos web sites com grande material esclarecedor, informativo e pró-vida.



Cada uma destas indicações vem com uma nota da jornalista Adriana Gaertner, ajudando-nos a encontrar rapidamente a informação certa.



Sugerimos que estudem a fundo este assunto de extrema importância, mas lembrem-se sempre de que, amanhã, podem ser vocês dentro de um útero (reencarnando), implorando uma chance de não ser dilacerado e de poder viver sua vida.



O aborto é a degradação da mulher e da vida, que é oferecida por Deus, O único que tem o direito de cessá-la.



Se o aborto for legalizado no Brasil, passará a ser um carma nacional e todos nós responderemos por ele.



Que Deus abençoe a todos com a visão da verdade!



Maria Lúcia Vieira e Paulo Rodrigues Simões

e-mail - eusouluz@gmail.com

Fonte: http://www.abortonao.com.br/

DITR: DECLARAÇÃO DO ITR Exercício de 2011 - Entrega até 30.09



29/09/2011





Lembramos que a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, referente ao exercício de 2011, encerra-se nesta sexta-feira, 30.09.2011.



O vencimento do imposto será efetuado no mesmo prazo, ou na hipótese de recolhimento parcelado, a 1ª parcela vencerá nesta mesma data.



O serviço de recepção da declaração transmitida pela internet será interrompido às 23 horas e 59 min 59 segundos (vinte e três horas, cinqüenta e nove minutos e cinqüenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido.



Caso o contribuinte não entregue a DITR, estando obrigado, o mesmo estará sujeito as seguintes penalidades:



a) Multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota ou;



b) Multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.









Fonte: IR-LegisWeb





sexta-feira, 23 de setembro de 2011

PAF – ECF - PRAZO ATÉ 30/09/2011



O PROGRAMA APLICATICO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL( PAF-ECF)

É o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

OBRIGATORIEDADE

Estão obrigados ao uso de ECF os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, os restaurantes e estabelecimentos similares e os prestadores de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

É dispensado da obrigatoriedade ao uso de ECF, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00. Importante ressaltar que, independentemente da receita bruta anual, o estabelecimento com atividade declarada de mini, super ou hipermercado é obrigado o uso de ECF.

O Governo do Estado da Paraiba, através do Decreto 31.506, em seu Art. 13, redige:
 
Art. 13. Os programas aplicativos para uso em ECF, cujas versões tenham sido desenvolvidas e cadastradas com base na Portaria nº 259/GSER, de 27 de dezembro de 2005, deverão adaptar-se aos requisitos do PAF-ECF, definidos neste Decreto, até 30 de setembro de 2011, sendo vedado o seu uso pelos contribuintes a partir de 1º de outubro de 2011.


Veja íntegra no link:
http://legisla.receita.pb.gov.br/LEGISLACAO/DECRETOS/ICMS/2010/31506/31506_31506.html

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Sessão Itinerante - Câmara Munipal homenageia dia do Contador.

21 de Setembro- Sessão Itinerante da Câmara Municipal JP em Homenagem ao dia do Contador. Local: Auditório CRCPB.

16:00hs.

Profissionais de Contabilidade, compareçam. É importante que nossa classe se una e trabalhe junto em função de um futuro melhor.

Estarei lá. Aguardo vocês.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Sonegação, fraude e crimes contra a ordem tributária





Equipe Portal Tributário



A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.



Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferente nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).



CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA



Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990 (adiante reproduzidos):



Art. 1o. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:



I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;



II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;



III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;



IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;



V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.



Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.



Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.



Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:



I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;



II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;



III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;



IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;



V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.



Também constituem-se crimes os atos praticados por funcionários públicos, no exercício de função ou cargo, pelas condutas definidas no artigo 3 da Lei 8.137/1990:



Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):



I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;



II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.



III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.



INADIMPLÊNCIA FISCAL



É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.



DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO E ELISÃO FISCAL



Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário.



"A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)."



Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível.



FRAUDE E EVASÃO - CARACTERES DISTINTIVOS. Não se confundem a evasão fiscal e a fraude fiscal. Se os atos praticados pelo contribuinte, para evitar, retardar ou reduzir o pagamento de um tributo, foram praticados antes da ocorrência do respectivo fato gerador, trata-se de evasão; se praticados depois, ocorre fraude fiscal. E isto porque, se o contribuinte agiu antes de ocorrer o fato gerador, a obrigação tributária específica ainda não tinha surgido, e, por conseguinte, o fisco nada poderá objetar se um determinado contribuinte consegue, por meios lícitos, evitar a ocorrência de fato gerador. Ao contrário, se o contribuinte agiu depois da ocorrência do fato gerador, já tendo, portanto, surgido a obrigação tributária específica, qualquer atividade que desenvolva ainda que por meios lícitos só poderá visar à modificação ou ocultação de uma situação jurídica já concretizada a favor do fisco, que poderá então legitimamente objetar contra essa violação de seu direito adquirido, mesmo que a obrigação ainda não esteja individualizada contra o contribuinte pelo lançamento, de vez que este é meramente declaratório (TFR, Ac. da 2ª T., publ. Em 19-12-73, Ap. Cív. 32.774-SP, Rel. desig. Ministro Jarbas Nobre)."



segunda-feira, 19 de setembro de 2011

MALHA FINA E A NOSSA SOBREVIVÊNCIA

  Prezados amigos, o governo estadual no mês de julho do corrente ano, presenteou todos os contadores com a “apresentação” da Malha Fina Estadual e colocou todos nós em uma saia justa, mal dando tempo para entendermos a gravidade de tal situação sobre nossas empresas (escritórios e clientes).


  Muitos colegas infelizmente NÃO SABEM o que está acontecendo com seus clientes neste exato momento, por desconhecerem por incrível que pareça a implantação da malha fina, pois cerca de 27.000 empresas estão sendo auditadas pelo governo estadual neste momento e pasmem, nós somos os auditores e delatores do fisco e sobre nós paira uma nuvem negra de responsabilidade profissional, que poderá levar muitos de nós a falência profissional, quando os prazos se encerrarem e as notificações chegarem para nossos clientes com multas altíssimas.

  Foram jogadas até o momento 02 das 14 malhas finas que as empresas sofrerão. Muitos colegas não sabem do problema porque seus clientes não receberam a primeira malha que foi a das notas eletrônicas, mas no sistema ATF da secretaria existe uma opção para emissão de relatórios da segunda malha, que é o batimento interno da GIM que cruza os dados dos destinatários e dos emitentes de 2006 até 2010.

  Venho alertá-los para este acontecimento e chamá-los para juntarmos forças e lançarmos estratégias para nossa sobrevivência, esta não é uma questão isolada pois atinge a 100% do contadores paraibanos e por mais que alguns profissionais ditos de elite, possam se gabar e dizer que não serão atingidos, eu posso afirmar que apenas estão se iludindo, pois a malha fina apenas começou e não terá mais fim, será que você estará preparado para os próximos anos? Você está conseguindo repassar os custos das novas obrigações ou continuará a suportar o aumento delas? Sua equipe é bem preparada? Lembre-se, existem multas de 5.000,00 por mês e você tem dinheiro para pagá-las se a culpa for sua?

  A discussão é bem simples, ou você tem estrutura para se adequar e continuar no mercado ou não e vai ter que fazer outra coisa na vida.

A decisão é sua!


Fabiano Ricardo Alves de Sousa
Contador

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Lucro Real: Juros Sobre o Capital Próprio Podem Gerar Economia Tributária



O pagamento dos Juros Sobre Capital Próprio – JSCP é uma possibilidade permitida pela legislação fiscal e, em muitas situações, permite um ganho tributário significativo para as empresas optantes pelo Lucro Real.



A pessoa jurídica poderá deduzir a despesas com os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP (Lei 9.249/1995, art. 9°).



O montante dos juros remuneratórios do patrimônio líquido passível de dedução para efeitos de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social limita-se ao maior dos seguintes valores: a) cinqüenta por cento do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros; ou b) cinqüenta por cento do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros, sem computar o resultado do período em curso.



Os juros sofrerão retenção de IRF pela alíquota de 15%. Este é o ponto interessante, pois conforme o caso, com a despesa gerada, economiza-se até 34% de IRPJ/CSLL, perfazendo um ganho líquido de até 19% (34% de IRPJ/CSLL – 15% de IRF).



No caso da beneficiária ser tributada pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, o IRF será considerada como antecipação do devido, nos demais casos, os rendimentos pagos a pessoa jurídica, mesmo que isenta, ou a pessoa física, serão considerados tributados exclusivamente na fonte.



Trata-se de uma boa solução fiscal, mas recomenda-se cautela na sua aplicação, pois a efetiva economia tributária depende de uma adequada análise do contexto tributário das partes envolvidas



Detalhes e exemplos podem ser encontrados no tópico Juros sobre o Capital Próprio constante no acervo do Guia Tributário On-Line. Caso ainda não seja usuário faça o cadastro e teste o conteúdo gratuitamente por um período de 10 dias.

Fonte: http://guiatributario.wordpress.com/2011/09/08/lucro-real-juros-sobre-o-capital-proprio-podem-gerar-economia-tributaria/